É muito comum, depois de algum tempo morando no mesmo imóvel, que tenhamos interesse em realizar algumas reformas. Agora, será que posso fazer benfeitorias em um imóvel alugado? Terei algum ressarcimento ao final da locação?

Antes de saber essas respostas, é importante que você conheça alguns conceitos. Eles servem de alerta e delimitam quando esses ajustes são permitidos e quando não são.

Continue lendo e saiba tudo sobre o assunto.


O que é benfeitoria

Benfeitoria é toda obra realizada em um imóvel com o propósito de melhorar a sua estrutura, promover a conservação e torná-lo mais bonito, confortável e funcional. Contudo, existem implicações legais para tornar possível a sua realização. Segundo a lei, as benfeitorias no imóvel alugado são classificadas em três tipos: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.


Benfeitorias necessárias

As benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para garantir a conservação do imóvel e evitar sua deterioração. Por isso, são consideradas despesas de manutenção absolutamente essenciais.

É o caso de reparos em telhados, conserto de sistemas hidráulicos para combater infiltrações, substituição de instalações elétricas, entre outros serviços fundamentais para manter o espaço seguro e funcional.


Benfeitorias Úteis

Tratam-se de obras que possuem utilidade para o imóvel, mas que não são necessárias para a habitação. Ou seja, mesmo sem elas o imóvel serve para moradia, como por exemplo, a colocação de um box no banheiro, de grades de proteção ou de piso.

Portanto, apesar delas se incorporarem ao imóvel, você precisa de autorização do proprietário para fazê-las. Neste caso, se autorizadas, elas podem ser indenizáveis pelo locador.


Benfeitorias Voluptuosas

Essas melhorias visam deixar o imóvel mais agradável para o uso, ou seja, com o intuito de embelezá-lo.

Por conta disso, o proprietário pode ou não autorizá-las dependendo do que for, porém elas não são indenizáveis.

Exemplos desse tipo de benfeitoria podem ser mencionados pela instalação de uma piscina, uma pintura perolizada e até mesmo uma simples instalação de lustres.


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Dos três tipos de benfeitorias possíveis de serem feitas no imóvel alugado, o proprietário tem a responsabilidade de arcar com as despesas somente quando ela se tratar de uma benfeitoria necessária.

É importante frisar também, para os casos de benfeitorias úteis e voluptuárias, que a realização das mesmas depende de autorização do proprietário. Portanto, o locador deve autorizar, por escrito, a efetivação dessas obras e só vai arcar com as despesas se assim o desejar.


Dessa forma, é de extrema importância que o Locador e o Locatário analisem e entendam o conteúdo do contrato de locação a ser firmado, pois, se em uma das cláusulas obtiver renúncia do direito à indenização e retenção por benfeitorias, a cláusula será válida e devendo ser cumprida. Portanto, locatário, antes da realização de qualquer benfeitoria no imóvel locado, verifique a viabilidade de tal investimento para que no final do presente contrato, não tenha certas surpresas com relação às indenizações.

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